20/05/2026

Caso orelha e a formação digital da culpa. Por Marcelo Pertille

Artigo de Marcelo Pertille, Advogado Criminal e Doutor em Direito (PUC/RS)

Atuar na defesa de um caso como este é ser confrontado, na prática, com aquilo que a criminologia há muito descreve: a presunção de não culpabilidade não convive pacificamente com a fúria da opinião pública. O que há de novo é que as redes sociais industrializaram essa desconsideração, submetendo toda informação à lógica do engajamento.

Nesse ambiente, os fatos perdem centralidade. A ética da informação e seu valor jurídico tornam-se secundários diante do que gera cliques, curtidas, capital político e dinheiro. Não importa a qualidade da informação, mas sua capacidade de produzir atenção.

Cria-se, por uma dinâmica orquestrada, um pânico digital para que a notícia performe indignação. É assim que a versão preliminar vira sentença; a dúvida é tratada como cumplicidade; a prudência, como omissão. Inverte-se a presunção de inocência: já não se exige que o Estado prove a culpa em processo regular; exige-se que o acusado prove, perante a multidão, que não merece ser moralmente destruído.

E, como neste caso, nem mesmo a prova posterior basta. Quando a condenação simbólica já viralizou, a verdade chega tarde demais: não esclarece, apenas interrompe um espetáculo que muitos já não querem e não podem abandonar.

A subversão é grave porque desloca a legitimidade da sanção. No Estado de Direito, qualquer resposta só é legítima quando filtrada pelo processo, pelo contraditório, pela ampla defesa e pela prova — regras do jogo no qual nós, advogados, atuamos. Na arena digital, o castigo vale por si, como espetáculo de adesão coletiva e oportunidade de conversão da indignação em visibilidade monetizável.

Há nisso uma atualização tecnológica de práticas antigas. Na Idade Média, penas infamantes e execuções públicas buscavam anular moralmente o sujeito perante a comunidade. Hoje, a praça foi substituída pela tela, mas o mecanismo permanece: marcar, expor, descredibilizar e excluir.

O absurdo se intensifica quando se trata da Justiça da Infância e da Juventude, em que sequer se fala propriamente em pena. O sistema é orientado pela proteção integral e por medidas socioeducativas, de finalidade pedagógica, não por vingança retributiva. Projetar sobre esse campo o desejo de infâmia revela um retrocesso civilizatório.

Defender a presunção de inocência não é negar a gravidade dos fatos nem impedir a apuração. É agir para que a justiça não seja substituída por audiência, o processo por linchamento e a prova pelo algoritmo do engajamento. A antiga sanha punitiva, antes movida pelo desejo irracional de castigo, agora se apresenta como estratégia de visibilidade: pune-se simbolicamente para atrair atenção, transformar indignação em audiência e converter exposição em capital político, social e financeiro.

Quando a multidão é conduzida pela lógica do engajamento digital a decidir quem merece existir moralmente, já não há justiça; há barbárie mediada por telas, alimentada por curtidas e monetizada pela destruição alheia.

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