
Há quem diga que vivemos na fase de eleições pós-modernas.[1] Nela, dentre outras características, migra-se o espaço do debate político para o digital, permitindo que o eleitorado interaja com mais destaque, além de possibilitar que partidos e candidaturas criem suas próprias agendas e pautem seus discursos.
Essa mudança de paradigma da forma de comunicação, ou seja, da comunicação um-para-um (contexto interpessoal entre candidaturas e eleitorado), passando pela comunicação um-para-muitos (contexto televisionado e de cobertura de rádio), para a comunicação muitos-para-muitos (vários interlocutores ganham voz com a internet), traz uma maior democratização do espaço de debate, porém, abre espaço para que qualquer pessoa se expresse, muitas vezes sem maiores reflexões.
Ganhou-se em volume de debate e, talvez, perdeu-se em qualidade. Afinal, a internet dá voz sem exigir controle editorial, verificação de fonte, conferência da fidedignidade do relato. O jornalismo – concordemos ou não com a opinião do jornalista – ainda se pauta como uma profissão com um código de ética a ser seguido, com obrigações e prerrogativas que atribui à informação trazida pelo profissional sério uma presunção de confiabilidade.
Não havendo um código de condutas a ser seguido, muitas vezes usuários das redes sociais compartilham seus pensamentos sem qualquer tipo de filtro, acreditando estarem protegidos pelo manto da liberdade de expressão.
A liberdade de expressão é, sim, essencial para o espaço democrático. Não existe democracia sem liberdade. Contudo, como todo direito, ela não é hegemônica. Tampouco quando está inserida no direito eleitoral. Afinal, nada é absoluto, sobretudo quando estamos falando de linguagem.
No âmbito das campanhas eleitorais, o direito à informação do eleitorado e a integridade do pleito devem ser privilegiados, de modo a assegurar que o exercício do voto ocorra de forma livre e conscientemente.
Caso recente envolvendo a liberdade de expressão e o jornalismo e candidaturas adversas foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto o Ministro Gilmar Mendes, quanto o Ministro Flavio Dino, em decisões diversas, decidiram pedido de Deltan Dallagnol de impedir que jornalista e adversário político se referissem a ele como “inelegível”.
No direito eleitoral, portanto, a liberdade de expressão, de informação e o direito à crítica tendem a prevalecer sobre as demais demandas, se conformando no princípio da menor interferência. Há muito tempo que o tom de crítica, inclusive pela imprensa, foi visto pelo judiciário como parte do jogo. Também, a sátira foi compreendida como permitida, sob o argumento de que o objetivo da liberdade de expressão, principalmente no direito eleitoral, é proteger a dúvida, a opinião incerta, e até mesmo aquelas que condenáveis, desde que não ataquem direitos alheios.
É claro, mais uma vez, que tudo tem limites. Os casos de difamação, calúnia, desinformação não são salvaguarda para a liberdade de expressão, nem na internet.
Em tempos atuais, o discurso de ódio, a desinformação, a descontextualização devem ser repreendidos. Importante lembrar que fato e opinião não são a mesma coisa e que apesar de as redes sociais darem uma sensação de liberdade e de poder, comentários e afirmações excessivas podem ser objeto de restrição.
No final das contas, a educação midiática e informacional se mostra mais e mais necessária. Precisamos discernir a crítica ácida, as perguntas desconfortáveis, o debate de ideias e de políticas públicas com o ataque descabido, desproporcional e não factual.
[1] ALVIM, Frederico Franco; NÚÑEZ, Rafael Rubio; MONTEIRO, Vitor de Andrade. Inteligência artificial e eleições de alto risco: Ciberpatologias e ameaças sistêmicas da nova comunicação política. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.
As imagens que ilustram esta coluna foram criadas por meio de inteligência artificial generativa utilizando a ferramenta Gemini.




