Artigo de Davi Ritter Rocha Lopes, com endosso intelectual e coparticipação de Clóvis de Barros Filho.
“O respeito da lei que limita e constrange o agressor, é a condição do quinhão de liberdade de que desfruta o seu potencial agredido”. Clóvis de Barros Filho.

A existência de regras, leis e conceitos teóricos sobre ética nunca foram suficientes para produzir uma convivência ética e harmoniosa em nossa sociedade. O Direito disciplina condutas, estabelece limites, distribui responsabilidades, entre outros. Porém, não é necessariamente um formador, tampouco um garantidor de virtudes; até porque, se remontarmos à filosofia aristotélica, a virtude se faz no hábito, e não com práticas esporádicas. Assim sendo, só é virtuoso aquele que tem o hábito da virtude, e uma sociedade pode ser amplamente regulada e, ainda assim, profundamente marcada pelo oportunismo, por comportamentos desleais e pela erosão da confiança coletiva.
No ordenamento jurídico brasileiro, passou-se a operar, muitas vezes, sob uma lógica de eficiência estratégica, e não propriamente de integridade. Não raro, o princípio da celeridade é tratado quase como um dogma inquestionável, fazendo com que a rapidez das decisões importe mais do que a profundidade ou a justiça do próprio conteúdo decidido. Nesse cenário, o direito deixa de ser instrumento de realização ética da convivência social e passa, em certas situações, a ser utilizado como mecanismo de vantagem, procrastinação ou desgaste deliberado. As interpretações oportunistas da norma evidenciam uma relação utilitarista com o direito: cumpre-se a regra apenas quando o custo de sua violação se torna elevado demais.
Nesse cenário, a legalidade passa a funcionar como teto moral, e não como piso civilizatório. Tudo aquilo que não gera punição imediata e grave parece autorizado. Forma-se, então, uma cultura de conformidade mínima, em que a pergunta central deixa de ser “isso é correto?” para se tornar “isso é permitido?” ou “a punição é alta?”. A consequência inevitável disso é o enfraquecimento da confiança social, elemento indispensável para qualquer experiência democrática estável.
O próprio Direito brasileiro reconhece essa insuficiência da norma puramente coercitiva. Institutos como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de cooperação processual representam tentativas de incorporar exigências éticas mínimas às relações jurídicas. Não se trata apenas de impedir ilegalidades formais, mas de exigir lealdade, honestidade e respeito recíproco entre os indivíduos. Em outras palavras, o ordenamento percebeu que a convivência humana não pode sobreviver sustentada exclusivamente pela ameaça da sanção.
Até porque, se a lei bastasse…
Talvez a maior crise do Direito brasileiro não seja legislativa, mas, sim, ética. Multiplicam-se normas, precedentes e mecanismos de controle, enquanto diminuem a confiança, a cooperação e o compromisso genuíno com o interesse coletivo dos cidadãos. Nenhuma sociedade será verdadeiramente justa quando seus cidadãos aprenderem apenas a evitar sanções, mas não a cultivar virtudes. Afinal, onde a ética desaparece, a legalidade sempre será insuficiente.
Davi Ritter Rocha Lopes é acadêmico de Direito e pesquisador no Centro Mackenzie de Estudos Avançados em Políticas Públicas e Integridade. Tem formação em Mediação e Conciliação Extrajudicial, Governança corporativa e Compliance.
Clóvis de Barros Filho jornalista, advogado, mestre em Ciência Política, doutor em Direito e doutor em Ciências da Comunicação pela USP. Professor livre-docente da ECA-USP, atua como palestrante e consultor em ética, filosofia e comunicação, sendo autor de diversos best-sellers sobre comportamento humano e sentido da vida.




