06/05/2026

O vazio entre o flagrante e a prisão preventiva. Por Ulisses Gabriel

Artigo de Ulisses Gabriel, Delegado da Polícia Civil

Quando um crime grave acontece, a sociedade espera uma resposta rápida do Estado. Mas nem sempre isso acontece, e é justamente aí que surge uma das maiores fragilidades do nosso sistema de justiça. A segurança no Brasil carrega uma contradição evidente. Os crimes ocorrem nas cidades, onde vivem as vítimas e atuam as polícias. Mas as regras que determinam o que pode ou não ser feito estão na legislação federal, distante da realidade das ruas.

Essa distância gera um sentimento de impotência nas instituições e de indignação na sociedade. A lei é clara: uma pessoa só pode ser presa, em regra, em duas situações principais, no momento do crime, o chamado flagrante, ou por decisão judicial fundamentada, como ocorre na prisão preventiva. Existe ainda a prisão temporária. Cada uma dessas modalidades tem seus requisitos, prazos e objetivos. O problema não está exatamente nelas, mas no que falta entre elas. Na prática, há um intervalo, um vazio, entre o fim do flagrante e a possibilidade da prisão preventiva. E é nesse espaço que situações graves podem escapar da resposta imediata do Estado.

Caso recente ocorrido na cidade de Içara, evidencia essa falha. Um indivíduo apontado como autor de um crime extremamente grave foi identificado, houve confissão, mas, diante de uma interpretação rigorosa das regras do flagrante, acabou sendo liberado.

Não se trata de criticar decisões específicas, mas de reconhecer uma limitação do próprio sistema. Para o cidadão comum, é difícil aceitar que alguém apontado como autor de um crime grave seja colocado em liberdade por uma questão técnica. Uma proposta que merece reflexão é a criação de um modelo intermediário, uma espécie de extensão qualificada do flagrante. Em situações que haja identificação do autor, provas evidentes de que o crime ocorreu e há risco real à vítima ou à ordem pública, a autoridade policial poderia realizar a detenção mesmo após o momento imediato do flagrante, que seria imediatamente submetida ao Poder Judiciário, garantindo a legalidade e respeito às garantias fundamentais.

Não se trata de flexibilizar direitos, mas de ajustá-los à realidade. A própria legislação já estabelece que ninguém será preso sem flagrante ou ordem judicial fundamentada. O que se propõe é um mecanismo que conecte melhor essas duas situações, evitando que casos graves fiquem sem resposta no momento mais crítico.

A sociedade não compreende, e com razão, quando a resposta do Estado parece tardia ou insuficiente diante de crimes que abalam profundamente a dignidade humana. O Direito não pode se afastar da realidade. Se isso acontece, perde legitimidade. Revisitar esses institutos não é retroceder. É evoluir com responsabilidade, técnica e compromisso com a proteção das pessoas.

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