Entenda a Propaganda Eleitoral: Inteligência Artificial

Nas últimas semanas foram divulgadas diversas notícias a respeito de um perfil das redes sociais produzido por meio da inteligência artificial fazendo críticas a gestões e políticos.
A inteligência artificial é uma realidade com a qual a Justiça Eleitoral terá que lidar este ano, não à toa que a resolução que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2026 trouxe muitas inovações sobre o tema.
A grande questão é como essa tecnologia irá impactar a legitimidade do pleito e a autonomia do voto. A Justiça Eleitoral se pauta pelo princípio da menor interferência, contudo, é esperado que seja mantido um ambiente igualitário e de paridade de armas.
Perfis como o da Dona Maria, da IAsmina, e do Sou Zé da Feira chamam a atenção pela confirmação de estereótipos e pela vivacidade das postagens. Seus criadores, utilizam-se da inteligência artificial para criar vínculo com o eleitorado e divulgarem sua opinião política.
Claro que cada caso será analisado pela Justiça Eleitoral se forem judicializados, mas o que temos que ter em mente são as regras estabelecidas na Resolução TSE n. 23.610 para nos prepararmos para a campanha deste ano.
A primeira de todas é a obrigação de rotulagem, ou seja, quando a IA for utilizada na propaganda, ela precisa ser identificada[1]. A regra vale tanto para conteúdo veiculado na internet, quanto na TV, no rádio, no material impresso. As únicas exceções são a aplicação da IA para ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som, produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas, e recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, como a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotográfico único utilizado na confecção de material impresso e digital de propaganda.[2]
Inovação para este ano é a proibição de publicação, ou republicação, de conteúdos produzidos ou alterados por IA, ainda que rotulado, 72 horas antes e 24 horas que depois do término do pleito.[3]
Até aqui podemos perceber que a IA, ao contrário do que muita gente acredita, não está banida da campanha. A preocupação da Justiça Eleitoral é a sua utilização para a divulgação de desinformação. Nesse sentido, a resolução proíbe[4] o uso para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Nesse mesmo afã, veda a deepfake[5], que se refere a uma técnica baseada em inteligência artificial que é capaz de sintetizar áudios e vídeos, sobrepondo as feições de uma pessoa ao corpo de outra ou manipulando sons para produzir uma experiência humana realística. Também tem sido compreendida, de forma mais ampla, como a criação de imagem e som não existentes com a intenção de se passar por alguém.
O ponto central, para além das limitações objetivas, é entender que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e quando ela traz potencialidade de dano, deve ser restrita. Quando o assunto é eleição, o que está em jogo é a essência da democracia.
A grande preocupação é a velocidade com que conteúdos na internet são difundidos e, quando, violam algum direito, a reparação acaba não sendo tão eficaz quanto o ataque. Um print já foi feito, outro link já foi criado, e o encaminhamento já virou frequente.
Outra vedação é a de utilização de chatbot e avatares para intermediar a comunicação como se fossem pessoas reais.[6]
Também está proibido que a inteligência artificial dê sugestões sobre em quem o usuário deve votar, ou fazer rankings e listas de preferências, ainda que seja formulada pergunta expressa nesse sentido.[7]
Outra vedação de extrema relevância é o uso da IA criar ou promover alterações em fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidata ou candidato, ou seja, o deepnude.[8]
A conclusão a que chegamos é que não é possível, nesse momento, saber o que vai acontecer com a Dona Maria, mas uma coisa é certa, a inteligência artificial irá fazer parte da campanha este ano e cabe a nós, eleitoras e eleitores, treinarmos os nossos olhos e estarmos cientes das regras para não corrermos o risco de sermos enganados.
[1] Art. 9º-B A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)(Redação dada pela Resolução nº 23.755/2026)
§ 1º As informações mencionadas no caput deste artigo devem ser feitas em formato compatível com o tipo de veiculação e serem apresentadas: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)I – no início das peças ou da comunicação feitas por áudio; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – por rótulo (marca d’água) e na audiodescrição, nas peças que consistam em imagens estáticas; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III – na forma dos incisos I e II desse parágrafo, nas peças ou comunicações feitas por vídeo ou áudio e vídeo; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
IV – em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial ou por tecnologia equivalente. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) (Redação dada pela Resolução nº 23.755/2026)
[2] Art. 9º-B.
§2º O disposto no caput e no §1º deste artigo não se aplica: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – aos ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – à produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III – a recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, como a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotográfico único utilizado na confecção de material impresso e digital de propaganda. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
[3] Art. 9º-B.
§ 3º-A. Ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência
artificial ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo, no período compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e quatro) horas que sucedem o término do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.755/2026)
[4] Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
[5] § 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).
[6] Art. 9º-B
§ 3º O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo, vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
[7] Art. 28.
§ 1º-C. É vedado aos provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial ou por tecnologia equivalente, ainda que solicitado pela(o) usuária(o): (Incluído pela Resolução nº 23.755/2026)
I – ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatas(os), campanhas, partidos políticos, federações ou coligações; (Incluído pela Resolução nº 23.755/2026)
II – emitir opiniões, indicar preferência eleitoral, recomendar voto ou realizar qualquer forma de favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, de maneira direta ou indireta, inclusive por meio de respostas automatizadas; (Incluído pela Resolução nº 23.755/2026)
[8] Art. 28.
§ 1º-C. É vedado aos provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial ou por tecnologia equivalente, ainda que solicitado pela(o) usuária(o): (Incluído pela Resolução nº 23.755/2026)
III – criar ou promover alterações em fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidata ou candidato; (Incluído pela Resolução nº 23.755/2026)





