
A cada dois anos surge um burburinho sobre quem vai disputar as eleições naquele pleito. Por vezes surgem nomes novos, nomes que estavam afastados da cena política, mas grande parte deles são os mesmos que disputaram as eleições anteriores.
E não há nenhum problema nisso.
Contudo, a legislação e a jurisprudência presumem a ocorrência de influência de quem está no poder. Isso quer dizer que a presunção é de que quem ocupa um mandato sai na frente na corrida eleitoral. Por isso, existem algumas regras para buscar a igualdade de forças entre as candidaturas.
Hoje, trataremos especificamente dos mandatários que querem disputar algum cargo diferente nas eleições deste ano. Isso porque temos visto movimentações na política catarinense, e a intenção desta coluna é esclarecer os porquês a partir do ponto de vista jurídico.
O sistema da reeleição permite que as pessoas que ocupam cargos no legislativo (câmara de vereadores, assembleias legislativas, congresso nacional) se candidatem de forma consecutiva quantas vezes quiserem. Para o executivo (prefeituras, governos estaduais, governo federal), contudo, a permissão é para dois mandatos, ou seja, quem ocupa uma dessas vagas pode ser reeleita uma única vez. Depois disso, precisa esperar, pelo menos, um ciclo para voltar ao mesmo cargo.
Para quem busca a reeleição, então, existem algumas condutas vedadas. São aquelas proibições em determinados períodos que restringem as atuações dos mandatários. É o caso, por exemplo, da proibição de comparecimento a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem a eleição.
Porém, existem algumas pessoas que buscam cargo diferente daquele que ocupam. Nesses casos é preciso se atentar para as regras de desincompatibilização, previstas na Lei Complementar n. 64/1990 e na Constituição Federal.
A desincompatibilização, é importante ressaltar, não serve apenas para quem está ocupando cargo eletivo. Ela se aplica às pessoas que ocupam cargos públicos e pretendem se candidatar. Lembremos dos servidores públicos, que precisam se licenciar para concorrer, ou dos ocupantes de cargos comissionados, que precisam se exonerar.
Os prazos exigidos mudam a depender do cargo que a pessoa ocupa atualmente e daquele que ela almeja disputar.
Pois bem: todo chefe do executivo municipal (prefeito ou prefeita) que queira disputar o cargo de governador, vice-governador, senador, deputado federal ou deputado estadual deverá renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito, ou seja, até 4 de abril. O mesmo se aplica ao chefe do executivo estadual (governador ou governadora) que queira mudar de cargo.
Bom esclarecer que essa renúncia é definitiva e que quem assume é o vice, caso também não renuncie. Se o prefeito, por exemplo, não for eleito para o cargo que disputar em outubro, ficará sem mandato, pois não retornará à prefeitura. Portanto, é um passo que exige reflexão, responsabilidade e confiança nas promessas políticas.
Quem atualmente ocupa cargo no legislativo, por outro lado, pode tentar mudar de cargo sem a necessidade de renúncia.
Como dito, a desincompatibilização não é apenas uma norma sem propósito. Ela serve para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, evitar abusos, preservar a isonomia entre as candidaturas e a
moralidade administrativa. Dessa forma, por entender que no legislativo o poder se dilui, a exigência não é a mesma.
Entender as regras do jogo com antecedência evita imprevistos, permite planejamento e facilita a compreensão ampla do sistema.





