Artigo de Gabriel Kazapi, advogado

Desde novembro passado as manchetes jornalísticas, os meios políticos e os meios jurídicos, este com menor intensidade, têm como pauta principal de condução de suas análises, o escândalo deflagrado pela liquidação do Banco Master, seguido da prisão de seus controladores e associados.
Indubitavelmente, pelo que se colhe do relatório do Banco Central, se trata da maior fraude bancária da história do Brasil, superando em muito escândalos anteriores que abalaram nosso sistema financeiro nacional e que foram, em sua medida, vetores de um arcabouço legislativo que hoje dá ao Brasil a condição de ter um dos sistemas financeiros mais sólidos do planeta, afinal de contas mais de 50 bilhões de reais sumiram do dia para a noite, mas mesmo assim o sistema continuou operando em normalidade, sem debandada aos bancos para o saque de valores, o que seria impensável há duas décadas.
A imprensa brasileira, cumprindo o seu exímio papel, começou a explorar o caso, desnudando o modus operandi da fraude perpetrada e a suposta teia de relacionamentos existentes ao redor dos controladores da finada instituição financeira.
Tanto é assim que todos agora sabem minimamente os significados de termos até então desconhecidos do grande público, por ser de domínio dos financistas, economistas, rentistas e afins, como avaliação e alavancagem de ativos, cdb´s, cdi´s, etc., tal qual ocorreu no âmbito da finada operação lava-jato, em que todos os brasileiros passaram a conhecer dos conceitos jurídicos de trânsito em julgado, colaboração premiada, embargos de divergência, embargos infringentes e assim por diante, sem se olvidar de que toda a sociedade passou a conhecer pelo nome todos os Ministros que compunham e compõe a nossa Suprema Corte.
E aqui, contraditoriamente, é que reside o perigo, pois a popularização, necessária para a transparência que qualquer democracia se consolide, flerta sempre com os instintos inquisitoriais que residem em nossa cultura eurocêntrica, relegando a técnica judicante ao julgo da opinião pública, o que flerta com o adágio de que quando os Tribunais passam a ser meros termômetros ou sensores da opinião pública, não se faz mais Justiça, afinal de contas a eventual sensibilidade dos julgadores à pressões externas de quaisquer naturezas, pode acarretar o efeito deletério de garantias constitucionais e processuais sejam relegadas em nome do etéreo conceito do bem comum.
A finada operação lava-jato, caso mais notório de lawfare em nosso País, reconhecida como tal pela Suprema Corte e pelos organismos internacionais, produziu, a partir do instituto da colaboração (delação) premiada, somada da prática de vazamentos seletivos e até de escutas ilegais – vide caso de escuta ilegal à Presidenta da República, que aliás completa uma década no momento em que balbucio estas palavras – produziu uma chaga que ainda não curamos enquanto sociedade.
O lawfare levado à efeito na esmaecida lava-jato custou ao Brasil um abalo democrático, a falência de seu setor produtivo da construção civil, dezenas de milhares de empregos e efetiva produção de riqueza, para se dizer o mínimo.
Aliás, riqueza é o que supostamente deveria gerar uma instituição financeira, a partir de seus arranjos de alavancagem econômica, que possibilitariam a injeção de capitais em empreendimentos produtivos, que gerassem valor agregado, para além do papel pintado.
A avidez pela produção desmedida do vil metal, produziu o escândalo que estamos a assistir, entretanto vem à cena a antiga parceira do lawfare, a (des)prestigiada colaboração premiada, que por conceito já é de per si reprovável, mas que está prevista em nosso arcabouço legislativo e, como tal, pode ser utilizada como meio de defesa, consoante vaticinado pelo competente advogado que assumiu a defesa do (ex)banqueiro ilustre após a manutenção de sua prisão pela Suprema Corte.
O novel causídico tem suas razões para entender que o instituto invocado deva ser levado à efeito, contudo este mesmo respeitado profissional foi o que assistiu o então controlador da empreiteira OAS, que anos depois admitiu ter produzido endrôminas em seu pacto, portanto entregou colaboração falsa mas recebeu benefício real, tudo pela sanha acusatória do direito penal do inimigo, afinal de contas, a intenção na malfadada lava-jato sempre foi a de encontrar um fato para incriminar um suposto criminoso, pois os condutores do processo já detinham convicção, íntima e não legal ou processual, de que determinados agentes públicos detinham responsabilidade criminal e, assim sendo, só precisam de corroboração aos seus intentos de narrativa, ao melhor estilo do filósofo Arthur Schopenhauer.
Nesse sentido, apesar da necessidade de passarmos a limpo a maior fraude bancária do País, não podemos nos afastar um milímetro sequer da defesa da institucionalidade, das leis, da democracia e, ao final e ao cabo, da verdade real, evitando e rejeitando delações que interessem tão somente à lascívia inquisitorial da suposta vontade popular, repudiando comportamentos erráticos que possam dar azo à uma nova chaga.






